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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19471, de 23 de setembro de 2025

Nº 19471/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 18.337, de 2022, que “Dispõe sobre o Programa Time da Defesa, de ação interdisciplinar, com o objetivo de prevenir e refutar qualquer tipo de violência escolar e doméstica, abuso sexual e o uso de drogas nas escolas estaduais da rede pública e adota outras providências”, com o fim de prever aulas de autodefesa feminina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 18.337, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

§ 1ºPara a consecução dos objetivos do Programa, poderão ser convidados conferencistas ou palestrantes, que prestarão serviços de explanação, nas quais serão refutadas a violência escolar e doméstica, o abuso sexual e a utilização de drogas, da seguinte forma:
Ias conferências ou palestras serão realizadas de modo gratuito, na modalidade de trabalho voluntário para os conferencistas ou palestrantes, sem qualquer ônus para o Estado e/ou escolas; e
IIas palestras e conferências serão abertas também à participação das famílias dos alunos.
§ 2ºPara a consecução dos objetivos do Programa, poderão ser ministradas, sob a coordenação de professor de Educação Física, aulas de autodefesa feminina, envolvendo técnicas de artes marciais.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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