Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 30 de abril de 2026, as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos: Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 2026, as operações internas que destinem a consumidores finais as seguintes mercadorias de consumo popular que compõem a cesta básica de alimentos: (Redação do caput do Art. 1º dada pela Lei 19.837, de 2026)(Produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2026.)Ifarinha de trigo e farinha de milho, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IIfarinha de mandioca, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
IIIfeijão preto e feijão carioquinha, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e
IVarroz polido, arroz parboilizado polido, arroz parboilizado integral e arroz integral, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos 1006.30.21, 1006.30.11, 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim.
Parágrafo únicoFica dispensado o pagamento do ICMS diferido relativo às operações de aquisição das mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo.