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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19394, de 5 de agosto de 2025

Nº 19394/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.852, de 2015, que “Institui a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências”, para ampliar as diretrizes estabelecidas e dispor sobre o atendimento psicossocial aos familiares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 16.852, de 17 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

Vdesenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, a busca e a localização das pessoas;
VIdisponibilização e ampla divulgação de informações sobre as pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação, entre outros;
VIInotificação célere e eficaz à Delegacia de Polícia de Pessoas Desaparecidas (DPPD) de qualquer registro de desaparecimento ocorrido no Estado de Santa Catarina;
VIIIutilização de meios eletrônicos para o envio de informações, garantindo maior agilidade no processo de notificação e investigação; e
IXatualização dos registros de desaparecimentos e das ações tomadas, visando otimizar as buscas e permitir o acompanhamento efetivo pelos órgãos competentes.” (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o art. 7º-A à Lei nº 16.852, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. O Poder Público, em conformidade com as diretrizes gerais do Sistema Único de Saúde (SUS) e com o apoio dos órgãos técnicos competentes, oferecerá apoio psicossocial aos familiares das pessoas desaparecidas.

Parágrafo únicoO apoio psicossocial poderá ser oferecido por atendimento individual, em grupo ou por outras modalidades de suporte adequadas.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,5 de agosto de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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