Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19380, de 18 de julho de 2025
Nº 19380/2025
Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, com as seguintes finalidades:
Isubsidiar a formulação, a execução e o monitoramento de políticas públicas voltadas às pessoas em situação de rua; e
IIapoiar ações de atendimento, acolhimento, encaminhamento e reinserção social plena de pessoas em situação de rua.
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua será implantado e custeado pelo Poder Executivo Estadual, sendo a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) responsável por sua operacionalização, observadas as seguintes diretrizes:
Igarantia da segurança e do sigilo dos dados pessoais coletados, em conformidade com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
IIdefinição de níveis de acesso aos dados pessoais, conforme as necessidades específicas de cada política pública voltada às pessoas em situação de rua.
Parágrafo únicoO Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, sempre que possível, deverá ser integrado ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), a fim de facilitar o acesso das pessoas cadastradas a benefícios e políticas públicas de outros entes federativos.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, considera-se em situação de rua a pessoa com vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, sem moradia convencional regular, que utilize logradouros públicos, áreas degradadas ou unidades de acolhimento como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, com transtorno por uso de substâncias.
Art. 4.
O Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua funcionará por meio da coleta de dados das pessoas em situação de rua, a ser realizada, de forma corresponsável, por agentes públicos que atendam diretamente a essas pessoas, no âmbito das políticas públicas de assistência social, de segurança alimentar e nutricional, de habitação, de saúde, de educação, de trabalho, emprego e renda e de segurança pública, dentre outras correlatas.
§ 1ºA coleta de dados poderá ser realizada por equipes multiprofissionais e forças-tarefa, que poderão ser formadas por agentes públicos do Poder Executivo Estadual, por agentes públicos de outros Poderes do Estado e dos Municípios e por representantes de organizações da sociedade civil voltadas às pessoas em situação de rua.
§ 2ºA coleta de dados incluirá fotos, imagens e dados biométricos, com vistas ao uso de recursos de reconhecimento facial e georreferenciamento, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 2018.
Art. 5.
A metodologia utilizada na coleta de dados deverá assegurar a escuta qualificada das pessoas em situação de rua, respeitando sua dignidade, autonomia e singularidade.
Art. 6.
Os dados inseridos no Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua deverão ser revisados e atualizados periodicamente, em prazos definidos na regulamentação desta Lei, a fim de garantir sua fidedignidade e atualidade.
Art. 7.
Após a coleta de dados e inscrição no Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, os órgãos, conforme as demandas identificadas em relação à pessoa em situação de rua, realizarão atendimentos e encaminhamentos necessários, de acordo com as suas áreas de competência.
Art. 8.
A implantação do Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua nos Municípios dar-se-á mediante termo de adesão, com parâmetros técnicos e operacionais definidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo únicoO Estado prestará apoio técnico e financeiro aos Municípios, conforme critérios objetivos definidos na regulamentação desta Lei.
Art. 9.
O repasse de recursos estaduais aos Municípios para ações voltadas às pessoas em situação de rua ficará condicionado à adesão dos Municípios ao Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, à sua implantação e à inserção e à atualização fidedigna de dados.
Art. 10.
As especificidades relativas às atividades e responsabilidades de cada órgão e entidade envolvidos no atendimento ao disposto nesta Lei serão regulamentadas por decreto do Governador do Estado.
Art. 11.
Poder Executivo Estadual poderá disponibilizar relatórios públicos agregados e anonimizados por meio do Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, com indicadores que orientem políticas públicas.
Art. 12.
Poder Executivo Estadual deverá realizar campanhas públicas informativas acerca do Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos sociais das pessoas em situação de rua.
Art. 13.
Poder Executivo Estadual deverá realizar, anualmente, avaliação dos resultados e impactos do Cadastro Estadual de Pessoas em Situação de Rua, podendo rever metodologias e diretrizes com base nas evidências produzidas.
Art. 14.
Poder Executivo Estadual poderá firmar termo de cooperação, convênio, acordo ou instrumento congênere com outros Poderes do Estado e dos Municípios e com outras organizações da sociedade civil para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 16.
Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado