Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19371, de 18 de julho de 2025

Nº 19371/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.812, de 2015, que “Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Chapecó e adota outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 16.812, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

Ios atos do 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão:
a)os imóveis situados nos Municípios de Caxambú do Sul e de Guatambu; e
b)no Município de Chapecó, iniciando no sentido norte-sul, abrangerão os imóveis que terão como faixa divisória entre o 1º Ofício de Registro de Imóveis e o 2º Ofício de Registro de Imóveis a Avenida Getúlio Vargas, seguindo-se pela sua lateral leste no sentido sul até a Rua Paschoal Cortelini, desta seguindo sentido oeste até a interseção com a SC-480 e, desta, até o trevo com o bairro Industrial, sentido sul, deste seguindo sentido leste pelo AC. Fidelis Líbero Grando até a interseção com a EMC117, nesta seguindo sentido sul até a EMC116 e desta até a Reserva Indígena Condá, continuando por sua lateral leste, sentido sul, até o limite do Município; confrontando com a área de abrangência territorial do 3º Ofício de Registro de Imóveis, tem como limite a Avenida São Pedro, no sentido oeste-leste, pelo lado sul, até o cruzamento com a Rua Jardim Europa, que, em linha reta, no sentido norte-sul, pelo lado oeste, encontra também com a Rodovia SC-283 que segue sentido leste, pela parte sul, até o final do Município;
IIos atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão:
a)os imóveis situados no Município de Planalto Alegre; e
b)no Município de Chapecó, iniciando no sentido norte-sul, abrangerão os imóveis situados no cruzamento entre a Avenida São Pedro (SC-283) e a Avenida Getúlio Vargas (sentido norte-sul), seguindo pela sua lateral oeste no sentido sul até a Rua Paschoal Cortelini, desta seguindo sentido oeste até a interseção com a SC-480 e, desta, até o trevo com o bairro Industrial sentido sul, deste seguindo sentido leste pelo AC. Fidelis Líbero Grando até a interseção com a EMC117, seguindo nesta, sentido sul, até a EMC116 e desta até a Reserva Indígena Condá, continuando por sua lateral oeste, sentido sul, até o limite do Município; confrontando com a área de abrangência territorial do 3º Ofício de Registro de Imóveis, tem como limite a Rodovia SC-283, lado sul, seguindo no sentido leste-oeste a partir do limite com a Avenida Getúlio Vargas até o limite do Município; e
IIIos atos do 3º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão;
a)os Municípios de Cordilheira Alta e Nova Itaberaba; e
b)no Município de Chapecó, na confrontação com a área de abrangência territorial do 1º Ofício de Registro de Imóveis tem como limite a Avenida São Pedro, pelo lado norte, sentido oeste-leste, até o cruzamento com a Rua Jardim Europa, que, em linha reta, encontra também com a Rodovia SC-283, seguindo pelo lado leste e norte até o final do Município; na confrontação com a área de abrangência territorial do 2º Ofício de Registro de Imóveis terá como limite a Rodovia SC-283, pelo lado norte, seguindo no sentido leste-oeste até o limite do Município.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.