Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19364, de 18 de julho de 2025

Nº 19364/2025

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
O art. 17 da Lei nº 18.330, de 5 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º...............................................................................................
I1 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE), que o coordenará;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI);
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS);
V1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
VII1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);
VIII1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN);
IX1 (um) representante da Secretaria Executiva de Articulação Internacional e Projetos Estratégicos (SAI);
X1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
XI1 (um) representante do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE);
XII1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC); e
XIII1 (um) representante de cada Polo de Transição Energética Justa instituído nos termos desta Lei.” (NR)

Altera os arts. 17, 29 e 38 da Lei nº 18.330, de 2022, que institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 29 da Lei nº 18.330, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................................................

Io Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, que o presidirá;

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 38 da Lei nº 18.330, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Fica criado o Fundo Estadual de Transição Energética Justa (FETEJ-SC), vinculado à SEMAE, com o objetivo de prestar suporte financeiro ao Plano de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina.

§ 1ºA gestão executiva do FETEJ-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SEMAE, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

......................................................................................................

§ 3ºA movimentação e aplicação dos recursos do FETEJ-SC dependerão de autorização do Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.