Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19362, de 18 de julho de 2025
Nº 19362/2025
Altera a Lei nº 14.825, de 2009, que institui indenização por óbito ou invalidez permanente, total ou parcial, aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º Corresponderá ao valor máximo de R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e dezoito centavos) a indenização devida para os casos de invalidez permanente ocasionada pela perda total:
............................................................................................” (NR)
“Art. 6º Para os casos de invalidez permanente parcial, o valor da indenização será apurado pela aplicação do percentual fixado para a respectiva lesão no Anexo Único desta Lei sobre o valor de R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e dezoito centavos).” (NR)
“Art. 9º ..........................................................................................
......................................................................................................
“Art. 12. Ocorrendo ao servidor integrante de um dos quadros referidos no art. 1º desta Lei ato ou fato decorrente do efetivo exercício de suas atribuições ou em razão destas que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, resulte em seu óbito, o Estado pagará indenização no valor de R$ 228.014,35 (duzentos e vinte e oito mil e catorze reais e trinta e cinco centavos), nos seguintes termos:
“Art. 19-A. Os valores das indenizações de que trata esta Lei deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).” (NR)
Florianópolis,18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
TABELA DE CÁLCULO
O pagamento da indenização permanente parcial obedecerá aos limites percentuais abaixo relacionados, que serão aplicados sobre o valor de R$ 114.007,18 (cento e catorze mil e sete reais e dezoito centavos).
.....................................................................................................................................” (NR)