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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19351, de 16 de julho de 2025

Nº 19351/2025

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Dispõe sobre o dever de disponibilização de boletim médico pelas instituições hospitalares, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições hospitalares de Santa Catarina devem disponibilizar, diariamente, boletim médico sobre o estado de saúde dos pacientes internados, durante o período que durar a internação.
Art. 2.
O boletim médico será divulgado mediante prévia autorização do paciente ou seu responsável legal, para as pessoas por ele indicadas.
Art. 3.
As instituições hospitalares de que trata o art. 1º devem definir, antecipadamente, o horário de disponibilização do boletim médico, observada a sua rotina de atividades.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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