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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19350, de 10 de julho de 2025

Nº 19350/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a sinalização quanto às áreas de produção agrícola e à circulação de tratores e máquinas agrícolas em rodovias estaduais, no âmbito de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As rodovias estaduais que perpassam áreas de produção preponderantemente agrícola devem ser sinalizadas com placas de alerta informando sobre a existência de local de cruzamento ou de trânsito eventual de tratores e máquinas agrícolas.
Parágrafo únicoAs áreas de produção agrícola serão identificadas com placas indicativas comunicando aos condutores sobre o perímetro rural.
Art. 2.
Os tratores e máquinas agrícolas, ao transitarem pelas rodovias estaduais, devem:
Iostentar sinalização visível aos condutores que trafegam pela via; e
II(Vetado)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,10 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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