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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19324, de 3 de julho de 2025

Nº 19324/2025

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Institui a Rota do Antigomobilismo no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Santa Catarina, a Rota do Antigomobilismo, com a finalidade de promover o turismo, a cultura e a valorização histórica dos veículos clássicos, entendidos como aqueles com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.
Art. 2.
A Rota do Antigomobilismo será composta por 1 (um) itinerário que abrange os principais pontos turísticos, culturais e históricos relacionados ao antigomobilismo, incluindo, mas não se limitando a:
Imuseus e exposições de veículos antigos;
IIeventos e feiras de antigomobilismo;
IIIrestaurantes e estabelecimentos que promovam a cultura automobilística;
IVroteiros turísticos que contemplem a história do automóvel no Estado.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Turismo, será responsável pela implementação e promoção da Rota do Antigomobilismo, devendo:
Ielaborar um mapa turístico da Rota, com informações sobre os pontos de interesse;
IIpromover campanhas de divulgação da Rota em parceria com entidades do setor turístico;
IIIincentivar a realização de eventos relacionados ao antigomobilismo ao longo da Rota;
IVestabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a preservação da história do automóvel.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei, visando à captação de recursos e ao desenvolvimento de projetos que valorizem o antigomobilismo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,3 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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