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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19309, de 28 de maio de 2025

Nº 19309/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o funcionamento das entidades e/ou das empresas destinadas à prática e ao treinamento de tiro desportivo, instaladas no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As entidades e/ou empresas destinadas à prática e ao treinamento de tiro desportivo, instaladas e em funcionamento regular no âmbito do Estado de Santa Catarina, poderão funcionar sem qualquer restrição de dia e de horário, desde que respeitadas as legislações pertinentes.
Parágrafo únicoÉ vedada a aplicação de qualquer restrição de distanciamento mínimo entre clubes de tiro e outras atividades comerciais, desde que não haja comprometimento da segurança pública.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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