Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19309, de 28 de maio de 2025
Nº 19309/2025
Dispõe sobre o funcionamento das entidades e/ou das empresas destinadas à prática e ao treinamento de tiro desportivo, instaladas no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As entidades e/ou empresas destinadas à prática e ao treinamento de tiro desportivo, instaladas e em funcionamento regular no âmbito do Estado de Santa Catarina, poderão funcionar sem qualquer restrição de dia e de horário, desde que respeitadas as legislações pertinentes.
Parágrafo únicoÉ vedada a aplicação de qualquer restrição de distanciamento mínimo entre clubes de tiro e outras atividades comerciais, desde que não haja comprometimento da segurança pública.
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado