Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19272, de 31 de março de 2025
Nº 19272/2025
Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.
Parágrafo únicoA Campanha tem por objetivo a ampla divulgação dos sintomas e características da doença, bem como suas causas, medidas preventivas e tratamentos.
Art. 2.
A Campanha instituída nesta Lei poderá ser desenvolvida mediante:
Iveiculação de anúncios nos meios de comunicação;
IIfixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos públicos e privados;
IIIrealização de palestras e audiências públicas sobre o tema.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,31 de março de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado