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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19272, de 31 de março de 2025

Nº 19272/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre a Herpes-Zóster.
Parágrafo únicoA Campanha tem por objetivo a ampla divulgação dos sintomas e características da doença, bem como suas causas, medidas preventivas e tratamentos.
Art. 2.
A Campanha instituída nesta Lei poderá ser desenvolvida mediante:
Iveiculação de anúncios nos meios de comunicação;
IIfixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos públicos e privados;
IIIrealização de palestras e audiências públicas sobre o tema.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,31 de março de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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