Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19271, de 31 de março de 2025

Nº 19271/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

Institui o Programa Vida em Movimento com o fim de realizar a coleta itinerante de sangue no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Vida em Movimento com o objetivo de realizar a coleta itinerante de sangue no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoO serviço de coleta deverá ser realizado por meio de veículos automotores adaptados para a coleta e transporte do sangue, observando os requisitos técnicos estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 2.
O Programa será implantado e gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, em conformidade com a Lei nacional nº 10.205, de 21 de março de 2011, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo únicoO órgão responsável pelo Programa realizará relatórios periódicos, com periodicidade semestral, visando à avaliação contínua da efetividade e qualidade do serviço prestado, bem como à implementação de melhorias necessárias.
Art. 3.
A coleta itinerante de sangue ocorrerá de forma periódica em todas as regiões do Estado de Santa Catarina, considerando a demanda identificada e a disponibilidade de recursos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e acordos com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, visando à implementação e promoção do Programa Vida em Movimento.
Art. 5.
O Programa Vida em Movimento buscará recursos financeiros por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementares, parcerias com a iniciativa privada e doações voluntárias, visando assegurar a continuidade e expansão das ações de coleta itinerante de sangue.
Art. 6.
O Poder Executivo promoverá ações de divulgação, conscientização e mobilização da sociedade acerca da importância da doação de sangue, informando a população sobre os locais, as datas e os horários das coletas itinerantes.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,31 de março de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.