Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19271, de 31 de março de 2025
Nº 19271/2025
Institui o Programa Vida em Movimento com o fim de realizar a coleta itinerante de sangue no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa Vida em Movimento com o objetivo de realizar a coleta itinerante de sangue no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoO serviço de coleta deverá ser realizado por meio de veículos automotores adaptados para a coleta e transporte do sangue, observando os requisitos técnicos estabelecidos pelo órgão competente.
Art. 2.
O Programa será implantado e gerido pelo órgão competente do Poder Executivo, em conformidade com a Lei nacional nº 10.205, de 21 de março de 2011, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo únicoO órgão responsável pelo Programa realizará relatórios periódicos, com periodicidade semestral, visando à avaliação contínua da efetividade e qualidade do serviço prestado, bem como à implementação de melhorias necessárias.
Art. 3.
A coleta itinerante de sangue ocorrerá de forma periódica em todas as regiões do Estado de Santa Catarina, considerando a demanda identificada e a disponibilidade de recursos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e acordos com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, visando à implementação e promoção do Programa Vida em Movimento.
Art. 5.
O Programa Vida em Movimento buscará recursos financeiros por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementares, parcerias com a iniciativa privada e doações voluntárias, visando assegurar a continuidade e expansão das ações de coleta itinerante de sangue.
Art. 6.
O Poder Executivo promoverá ações de divulgação, conscientização e mobilização da sociedade acerca da importância da doação de sangue, informando a população sobre os locais, as datas e os horários das coletas itinerantes.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,31 de março de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado