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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19255, de 23 de janeiro de 2025

Nº 19255/2025

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Art. 1.
Fica criado o Selo Reciclagem para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos.
Parágrafo únicoO Selo Reciclagem tem como finalidade incentivar o consumo sustentável, através da utilização de resíduos sólidos como matéria-prima para fabricação de produtos.

Cria o Selo Reciclagem para certificar produtos compostos de materiais recicláveis e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), a concessão do Selo Reciclagem.
Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
ISelo Reciclagem: certificação conferida pelo IMA por produto que resulte da utilização de resíduos sólidos, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, na forma a ser estabelecida em regulamento;
IIdestinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IIIincorporação de resíduo: processo no qual um resíduo é utilizado como matéria-prima ou insumo, na composição de um novo produto;
IVgerador: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos por meio de suas atividades;
Vreciclagem: processo de transformação dos resíduos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Lei nacional nº 12.305, de 2 agosto de 2010);
VIrejeitos: resíduos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada (Lei nacional nº 12.305, de 2010);
VIIresíduos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (Lei nacional nº 12.305, de 2010);
VIIIreutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa (Lei nacional nº 12.305, de 2010);
IXdestinador: empreendedor ou empreendimento que se propõe utilizar ou incorporar resíduos como insumo ou matérias-primas em seu processo produtivo.
Art. 4.
O requerimento de adesão ao Selo Reciclagem ocorrerá de forma voluntária e deverá ser realizado por meio do preenchimento do formulário de inscrição, acompanhada de documentos comprobatórios solicitados nesta Lei, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
No ato de requerimento, determina-se a obrigatoriedade da entrega dos seguintes documentos:
Irequerimento preenchido;
IICadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;
IIIcópia do contrato social ou estatuto e de seus respectivos aditivos;
IVCertidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais ou Certificado de Regularidade Fiscal Estadual;
VLicença Ambiental de Operação;
VICertificado (emitido por certificadora) de que o produto é composto de matéria-prima reciclada (tipo e percentual mínimo definido em lei ou decreto).
Art. 6.
(Vetado)
Art. 7.
(Vetado)
§ 1º(Vetado)
§ 2º(Vetado)
§ 3º(Vetado)
§ 4º(Vetado)
Art. 8.
O Selo Reciclagem será aplicado diretamente no produto e conterá, obrigatoriamente, certificação emitida por órgão certificador.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,23 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO SELO RECICLAGEM

Tipo de empreendimento

Consta na listagem de atividades licenciáveis?

Data:

Nome e assinatura do responsável legal:

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