Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19253, de 23 de janeiro de 2025
Nº 19253/2025
Art. 1.
Fica instituída Equipe Disciplinar Mínima para Atuação em Ambiente Escolar, voltada à gestão do Plano Integrado para Gestão da Cidadania e Paz nas Escolas (PLIN), em todas as Coordenadorias Regionais de Educação do Estado de Santa Catarina.
Institui Equipe Disciplinar Mínima para Atuação em Ambiente Escolar, voltada à gestão do Plano Integrado para Gestão da Cidadania e Paz nas Escolas (PLIN), em todas as Coordenadorias Regionais de Educação do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Equipe Disciplinar Mínima, de caráter multidisciplinar, será composta pelos seguintes profissionais:
I1 (um) Psicólogo(a);
II1 (um) Coordenador(a) Pedagógico(a);
III1 (um) Assistente Social;
IV1 (um) Professor(a); e
V1 (um) Gestor de Segurança, proveniente da reserva remunerada do Programa Escola Mais Segura, instituído pela Lei Complementar nº 826, de 20 de abril de 2023.
Art. 3.
Compete à Equipe Disciplinar Mínima:
Idesenvolver ações integradas para promover um ambiente escolar seguro e favorável à aprendizagem;
IIatuar preventivamente e interventivamente em casos de violência, conflitos e outras situações que possam prejudicar o ambiente educacional;
IIIcolaborar na implementação do PLIN;
IVrealizar ações de mediação de conflitos, apoio emocional e psicológico aos estudantes e demais membros da comunidade escolar;
Vpromover ações de orientação aos professores e familiares sobre a prevenção da violência e promoção do bem-estar escolar; e
VImonitorar a eficácia das medidas adotadas, propondo ajustes quando necessário.
Art. 4.
Os profissionais que integrarão a Equipe Disciplinar Mínima serão designados pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Educação, levando em consideração os critérios de experiência, formação e aptidão para o exercício de suas funções.
Art. 5.
Os recursos para implementação desta Lei serão previstos no orçamento do Poder Executivo, assegurando-se o provimento dos cargos e a capacitação dos profissionais envolvidos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,23 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado