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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19246, de 22 de janeiro de 2025

Nº 19246/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Implantação de Cozinhas Comunitárias e Solidárias no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoO Programa tem os seguintes objetivos:
Ia promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional, de assistência social, efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida;
IIa garantia do direito constitucional à alimentação adequada e saudável;
IIIa segurança de espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
IVa regularidade no acesso à alimentação com qualidade e em quantidade suficiente;
Va redução da fome e da insegurança alimentar e nutricional;
VIa construção de práticas alimentares promotoras de saúde, bem como ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
VIIo provimento alimentar da população em situação de vulnerabilidade e risco social, contemplando aquela em situação de rua e os povos e comunidades tradicionais;
VIIIa disseminação de conceitos e práticas de educação alimentar e nutricional, de aproveitamento integral dos alimentos e de aplicação de normas sanitárias para manipulação de alimentos;
IXo fomento à produção de alimentos por parte da agricultura familiar e do pequeno agricultor, que deve ter preferência no fornecimento de alimentos para as Cozinhas Comunitárias e Solidárias;
Xa organização e estruturação de sistemas locais de abastecimento alimentar, articulados com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional, compreendendo da produção ao consumo; e
XIa geração de emprego e renda para as comunidades locais.

Institui o Programa de Estímulo à Implantação de Cozinhas Comunitárias e Solidárias no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins do disposto nesta Lei, deve-se considerar que:
Ias Cozinhas Comunitárias e Solidárias são equipamentos públicos ou privados, sem fins lucrativos ou comerciais, que produzem refeições com regularidade para doação a pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IIas Cozinhas Comunitárias e Solidárias devem ser instaladas próximas aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e outros equipamentos da rede pública de assistência social, ou em locais e comunidades em que há reconhecida vulnerabilidade social; e
IIIo acesso aos serviços das Cozinhas Comunitárias e Solidárias deve ser universal, sendo priorizado, para fins de planejamento e organização, o atendimento de pessoas cadastradas nos serviços de assistência social.
Art. 3.
A distribuição de refeições produzidas pela Cozinhas Comunitárias e Solidárias deve ocorrer em espaços sanitariamente adequados.
Parágrafo únicoAs inconformidades relativas ao armazenamento, processamento e beneficiamento dos alimentos, transporte e distribuição de alimentos serão apuradas de acordo com a legislação vigente, que estabelecem critérios sanitários e de segurança alimentar.
Art. 4.
As refeições preparadas nas Cozinhas Comunitárias e Solidárias devem garantir base nutricional adequada às pessoas que delas se servem, respeitando a cultura alimentar das regiões do Estado em que estão instaladas.
Art. 5.
O Programa de que trata esta Lei poderá ser executado em parceria entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil e os movimentos sociais.
Parágrafo únicoA parceria do Poder Público com as organizações da sociedade civil para atender ao Programa de que trata esta Lei será realizada em conformidade com a Lei nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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