Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19237, de 22 de janeiro de 2025

Nº 19237/2025

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Acompanhamento, Monitoramento e Gestão Permanente para Ações de Combate à Violência nas Escolas (SEAMGV), com o propósito de integrar os esforços de instituições diversas para o combate eficaz da violência no ambiente escolar.

Institui o Sistema Estadual de Acompanhamento, Monitoramento e Gestão Permanente para Ações de Combate à Violência nas Escolas (SEAMGV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O SEAMGV tem as seguintes finalidades:
Iintegrar os sistemas e informações de escolas, secretarias de educação, órgãos de segurança pública e demais entidades afins, com o objetivo de centralizar e compartilhar dados relevantes sobre a violência nas escolas;
IIestabelecer indicadores quantitativos e qualitativos para avaliar a incidência e gravidade dos incidentes de violência nas escolas, permitindo uma análise abrangente da situação;
IIIrealizar análises de dados avançadas para identificar tendências, padrões e áreas de risco, possibilitando uma resposta mais eficaz e direcionada às ocorrências de violência;
IVfornecer recursos tecnológicos, capacitação e treinamento para educadores, funcionários escolares e equipes de segurança, visando à prevenção e gestão de situações de violência;
Vproduzir estudos e relatórios detalhados com soluções eficazes no combate à violência escolar, embasando a formulação de políticas públicas e aprimoramento das estratégias de segurança nas escolas; e
VIpromover a cultura de paz e segurança escolar, incentivando a participação ativa da comunidade escolar na prevenção da violência.
Art. 3.
O SEAMGV é composto da seguinte forma:
Iuma plataforma tecnológica avançada que permita a coleta, armazenamento seguro e análise de dados provenientes das instituições envolvidas;
IImecanismos de comunicação integrada, incluindo um aplicativo móvel, para possibilitar a rápida troca de informações entre escolas, autoridades policiais e demais partes interessadas;
IIIrecursos de mapeamento geoespacial, para visualização das áreas de maior incidência de violência, auxiliando na alocação estratégica de recursos;
IVmedidas rigorosas de segurança cibernética para garantir a proteção dos dados e a confidencialidade das informações; e
Vequipe multidisciplinar responsável pela administração, manutenção e atualização contínua do sistema.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos operacionais, prazos e responsabilidades das instituições envolvidas na implementação e manutenção do SEAMGV.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.