Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19237, de 22 de janeiro de 2025
Nº 19237/2025
Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Acompanhamento, Monitoramento e Gestão Permanente para Ações de Combate à Violência nas Escolas (SEAMGV), com o propósito de integrar os esforços de instituições diversas para o combate eficaz da violência no ambiente escolar.
Institui o Sistema Estadual de Acompanhamento, Monitoramento e Gestão Permanente para Ações de Combate à Violência nas Escolas (SEAMGV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O SEAMGV tem as seguintes finalidades:
Iintegrar os sistemas e informações de escolas, secretarias de educação, órgãos de segurança pública e demais entidades afins, com o objetivo de centralizar e compartilhar dados relevantes sobre a violência nas escolas;
IIestabelecer indicadores quantitativos e qualitativos para avaliar a incidência e gravidade dos incidentes de violência nas escolas, permitindo uma análise abrangente da situação;
IIIrealizar análises de dados avançadas para identificar tendências, padrões e áreas de risco, possibilitando uma resposta mais eficaz e direcionada às ocorrências de violência;
IVfornecer recursos tecnológicos, capacitação e treinamento para educadores, funcionários escolares e equipes de segurança, visando à prevenção e gestão de situações de violência;
Vproduzir estudos e relatórios detalhados com soluções eficazes no combate à violência escolar, embasando a formulação de políticas públicas e aprimoramento das estratégias de segurança nas escolas; e
VIpromover a cultura de paz e segurança escolar, incentivando a participação ativa da comunidade escolar na prevenção da violência.
Art. 3.
O SEAMGV é composto da seguinte forma:
Iuma plataforma tecnológica avançada que permita a coleta, armazenamento seguro e análise de dados provenientes das instituições envolvidas;
IImecanismos de comunicação integrada, incluindo um aplicativo móvel, para possibilitar a rápida troca de informações entre escolas, autoridades policiais e demais partes interessadas;
IIIrecursos de mapeamento geoespacial, para visualização das áreas de maior incidência de violência, auxiliando na alocação estratégica de recursos;
IVmedidas rigorosas de segurança cibernética para garantir a proteção dos dados e a confidencialidade das informações; e
Vequipe multidisciplinar responsável pela administração, manutenção e atualização contínua do sistema.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos operacionais, prazos e responsabilidades das instituições envolvidas na implementação e manutenção do SEAMGV.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,22 de janeiro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado