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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19236, de 22 de janeiro de 2025

Nº 19236/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a proteção do consumidor, especialmente o idoso, o analfabeto, o doente ou aquele em estado de vulnerabilidade, contra publicidade, oferta e contratação abusivas de produto, serviço ou crédito bancário.
Parágrafo únicoIncluem-se entre os beneficiários desta Lei:
Iaposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
IIservidores públicos civis ou militares.

Dispõe sobre a proibição de as instituições financeiras realizarem publicidade, oferta e celebração de crédito consignado, por ligação telefônica, por meio de aplicativos de mensagens ou outras mídias digitais, com idosos, aposentados, pensionistas e servidores públicos, ativos e inativos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no âmbito do Estado de Santa Catarina, sob pena de multa em caso de descumprimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam sujeitos às normas desta Lei os seguintes operadores de crédito:
Iinstituições financeiras;
IIcorrespondentes bancários;
IIIsociedades de arrendamento mercantil;
IVoperadoras de cartão de crédito.
Art. 3.
É vedado assediar ou pressionar o consumidor beneficiário desta Lei para que contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito bancário.
Art. 4.
A realização de publicidade e oferta de contratação de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio de mídia impressa, eletrônica ou digital conterá, de forma clara e precisa, informações ao consumidor sobre:
Irisco do superendividamento;
IIcomprometimento da renda;
IIIimpossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício;
IVlimite de crédito;
Vutilização consciente do crédito.
Parágrafo únicoOs contratos de empréstimo de qualquer natureza celebrados entre instituições financeiras e aposentados e pensionistas mencionarão todos os encargos, tributos, juros cobrados, multas e custo efetivo.
Art. 5.
Fica vedado aos operadores de crédito celebrar contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, bem como comercializar produtos ou serviços vinculados, que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários desta Lei.
§ 1ºPara fins de celebração de contratos de empréstimo, crédito consignado e negócios similares, terão validade apenas aqueles formalizados através da assinatura inequívoca do contratante com a apresentação de documento de identidade com foto, sendo vedada a contratação por ligação telefônica, aplicativo de troca de mensagens ou outras mídias digitais.
§ 2ºOs operadores de crédito poderão celebrar contrato de empréstimo, crédito consignado e negócios similares por meio digital, desde que a operação seja realizada por meio de aplicativo do próprio banco credor, mediante a utilização de senha eletrônica por parte do consumidor.
§ 3ºNa hipótese do § 2º o operador de crédito contratado fica obrigado a enviar as condições do contrato por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o acompanhamento por parte do consumidor dos termos contratuais, podendo o consumidor desistir da contratação em até 7 (sete) dias após o recebimento do contrato.
Art. 6.
Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será penalizado conforme os arts. 56 e seguintes da Lei nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal.
Parágrafo únicoO montante da multa será determinado conforme o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei nacional nº 8.078, de 1990.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº 18.232, de 25 de outubro de 2021.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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