A visita virtual de familiares a pacientes internados em isolamento por precauções adicionais ou que estejam impossibilitados de receber visitas presenciais, por outros motivos, estando internados em enfermarias, apartamentos e Unidade de Terapia Intensiva, é direito do paciente e de familiares.§ 1ºAs visitas virtuais deverão ser realizadas por meio de videochamadas, mensagens de áudio e/ou vídeo e poderão utilizar-se de aparelhos celulares, tablets e/ou notebooks da instituição, se houver, ou do paciente ou familiar.
§ 2ºPara a implementação do disposto no caput, deverão ser aplicados todos os protocolos de saúde, sanitários e de segurança estabelecidos por decreto estadual.
§ 3ºA realização da videochamada, entrega de mensagem de áudio e/ou vídeo deve ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente, o qual, caso a julgue contraindicada, deverá justificar e anotar no prontuário.
§ 4ºAs videochamadas serão realizadas mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas pelo próprio paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar.
§ 5ºAs instituições de saúde, públicas ou privadas, são responsáveis pela operacionalização e apoio logístico ao previsto nesta Lei.