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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19234, de 22 de janeiro de 2025

Nº 19234/2025

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Dispõe sobre o aproveitamento de armas de fogo e munições apreendidas em operações realizadas pela Polícia Civil e Militar do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As armas de fogo e munições apreendidas em operações realizadas pelas Polícias Civil e Militar, após a elaboração de laudo pericial e sua respectiva juntada aos autos do processo, serão encaminhadas, pelo juiz competente, ao Comando do Exército, conforme dispõe o art. 25, da Lei nacional nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2.
As Polícias Civil e Militar do Estado, poderão, a partir do recebimento do relatório reservado a que se referem os §§ 1º e 1º-A do art. 25 da Lei nacional nº 10.826, de 2003, requererao Comando do Exército, em prazo por esse delimitado, a doação de armamentos apreendidos, de suas peças, componentes e munições.
Parágrafo únicoNo requerimento de que trata o caput deverá constar a relação, a quantidade e a justificativa de necessidade do uso dos armamentos e das peças, componentes e munições apreendidas.
Art. 3.
Autorizada a doação pelo Comando do Exército, a Polícia Civil ou Militar deverá incorporar as armas de fogo, suas peças, componentes e munição ao seu patrimônio.
Art. 4.
O armamento apreendido, suas peças, componentes e munições, após a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil ou Militar, deverão passar por inspeção minuciosa realizada por armeiro da instituição que certificará seu pleno funcionamento antes de colocadas à disposição dos policiais.
Art. 5.
O material de que trata o art. 1º desta Lei também poderá ser doado à Polícia Penal ou à Polícia Científica, respeitados os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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