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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19230, de 22 de janeiro de 2025

Nº 19230/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Institui a obrigatoriedade do fomento pelo Estado de Santa Catarina à celebração e à prestação de homenagens ao dia dos pais e ao dia das mães nas escolas de ensino básico e fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que, no âmbito do Estado de Santa Catarina, é dever e objetivo constante da Administração realizar, incentivar e fomentar a celebração e a prestação de homenagens às datas alusivas ao dia dos pais e ao dia das mães, em especial no interior das escolas de ensino básico e fundamental localizadas em Território Catarinense.
Parágrafo únicoO incentivo e fomento de que trata o caput se estendem ao reconhecimento dos valores das figuras dos pais e das mães dentro do contexto familiar e social, cumprindo ainda ao Estado, na qualidade de regulamentador das instituições de ensino, incentivar a interação familiar dentro do ambiente escolar, com atividades que incluam a participação do grupo familiar como um todo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,22 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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