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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19177, de 7 de janeiro de 2025

Nº 19177/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.801, de 2019, que institui o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 17.801, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 1º-A. Devem ser aplicados no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do FESP-SC em ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 4º da Lei nº 17.801, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O FESP-SC será gerido pelo Conselho Gestor, composto por membros titulares e respectivos suplentes, conforme definido por meio de decreto do Governador do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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