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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19175, de 7 de janeiro de 2025

Nº 19175/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 13 da Lei nº 18.322, de 2022, que consolida as Leis que dispõem sobre Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 13 da Lei nº 18.322, de 5 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

......................................................................................................

IVnúmero de ocorrências atendidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC); e
Vnúmero de exames periciais de lesão corporal, violência sexual e morte violenta realizados pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC).

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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