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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19170, de 7 de janeiro de 2025

Nº 19170/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 5º da Lei nº 18.149, de 2021, que dispõe sobre a cessão de uso do imóvel que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 18.149, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O cessionário terá direito de uso do imóvel para a finalidade exclusiva de manutenção e funcionamento:

Ido Procon municipal;
IIdo Cartório Eleitoral;
IIIdos serviços de assistência social mantidos pela Prefeitura;
IVdo Sistema Nacional de Emprego (Sine);
Vda Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
VIda Casa do Empreendedor (MEI);
VIIda Junta do Serviço Militar;
VIIIda Coordenadoria Municipal da Defesa Civil;
IXde Ponto de Atendimento Virtual (PAV) da Receita Federal do Brasil; e
Xdo Conselho Tutelar.
Parágrafo únicoFica vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse das áreas cedidas do imóvel de que trata esta Lei, sob pena de imediata reversão, independentemente de qualquer notificação.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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