Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19095, de 21 de novembro de 2024
Nº 19095/2024
Dispõe sobre a realização, em recém-nascidos, do “Teste Molecular de DNA” para a detecção da Atrofia Muscular Espinhal (AME), pelos hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os hospitais e maternidades da rede pública estadual de saúde de Santa Catarina devem realizar o “Teste Molecular de DNA” em recém-nascidos, para a detecção da Atrofia Muscular Espinhal (AME), atendido o Plano Nacional de Triagem Neonatal, nos termos da Lei Nacional nº 14.154, de 26 de maio de 2021.
Parágrafo únicoO disposto no caput se aplica também aos hospitais e maternidades particulares subvencionados pelo Estado.
Art. 2.
A coleta do material para teste será efetuada na sala de parto ou no berçário do estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado.
Parágrafo únicoO teste será certificado por meio de anotação na carteira de vacinação do recém-nascido.
Art. 3.
Na hipótese de ser diagnosticada a Atrofia Muscular Espinhal (AME), deve a Secretaria de Estado da Saúde comunicar a ocorrência, imediatamente, aos responsáveis pelo recém-nascido, bem como prestar-lhes as necessárias orientações acerca do tratamento médico a ser realizado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado