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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19053, de 17 de setembro de 2024

Nº 19053/2024

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4 artigos
Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

II................................................................................................
a)o de cujus era domiciliado neste Estado;

............................................................................................” (NR)

Altera a Lei nº 13.136, de 2004, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 12 da Lei nº 13.136, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºNa hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação:
Ida quitação do parcelamento; ou
IIda constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento.
§ 2ºA constituição de garantia de que trata o inciso II do § 1º deste artigo observará o seguinte:
Ipoderá se dar por meio de:
a)hipoteca extrajudicial sobre bem imóvel relacionado entre os bens sucedidos ou doados ou sobre bem imóvel de propriedade do contribuinte; ou
b)apresentação de carta de fiança bancária ou seguro-garantia, na forma prevista na regulamentação desta Lei;
IItodas as despesas relativas à garantia serão suportadas exclusivamente pelo contribuinte;
IIIa concessão de parcelamento, com o pagamento da 1ª (primeira) prestação, presumirá a manifestação favorável do Estado no título que constitui o direito real sobre bens imóveis em seu favor; e
IVa quitação do parcelamento implicará a autorização de cancelamento da garantia.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, que produzirá efeitos no exercício seguinte e após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004.

Florianópolis,17 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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