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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19038, de 2 de agosto de 2024

Nº 19038/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reconhece o mel produzido no Estado de Santa Catarina como de relevante interesse econômico e social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido o mel produzido em Santa Catarina como de relevante interesse econômico e social do Estado.
Art. 2.
O produto de que trata esta Lei poderá, a critério dos órgãos responsáveis, ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro, certificados ou de outros procedimentos administrativos pertinentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,2 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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