Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19035, de 2 de agosto de 2024
Nº 19035/2024
Institui o Selo “Pessoa com Autismo a Bordo”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Selo “Pessoa com Autismo a Bordo”, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para identificar os veículos que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo únicoO Selo de que trata o caput tem como objetivo a conscientização da sociedade civil quanto à forma de agir em situações de risco que possam envolver veículos que transportam pessoas com autismo.
Art. 2.
O Selo “Pessoa com Autismo a Bordo” será disponibilizado às pessoas com TEA e/ou aos seus responsáveis legais, mediante cadastro no órgão competente.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado