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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19032, de 2 de agosto de 2024

Nº 19032/2024

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Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa de destinação das carcaças e dejetos dos animais mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de biodigestores, compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios tecnológicos permitidos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o Programa de destinação das carcaças e dejetos dos animais mortos não abatidos, por meio da utilização e emprego de biodigestores, compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios tecnológicos permitidos.
Art. 2.
O Programa tem como objetivo principal incentivar os produtores catarinenses a dar uma destinação das carcaças dos animais mortos não abatidos e dos seus dejetos por emprego e uso de biodigestores, compostagem tradicional, compostagem acelerada, recolha, incineração e demais meios tecnológicos permitidos, minimizando os impactos ambientais, dentro da tríade da sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 3.
O Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR), conduzirá as ações no sentido de fomentar a implantação do aludido Programa, realizando mobilização, orientação e conscientização dos produtores rurais e criadores, inclusive com a adoção de políticas de fomento, para que sejam estimulados à utilização e o emprego de biodigestores e das demais formas citadas e meios permitidos nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de agosto de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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