Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19030, de 26 de julho de 2024

Nº 19030/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a contagem de prazos dos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que a contagem dos prazos decorrentes de intimações das partes e de advogados nos processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual contar-se-ão em dias úteis, exceto os prazos em processos licitatórios e naqueles declarados urgentes pela autoridade competente.
Art. 2.
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.