Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 19024, de 24 de julho de 2024
Nº 19024/2024
Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde (SES) a repactuar metas qualitativas ou quantitativas estabelecidas para instituições filantrópicas e hospitais públicos municipais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Florianópolis, 24 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Pelo presente instrumento, a Secretaria de Estado da Saúde, representada pelo(a) seu(sua) titular [nome do titular], doravante denominada “SES”, e o(a) instituição filantrópica/hospital público municipal [nome da instituição/hospital], inscrito(a) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [CNPJ], neste ato representado(a) por seu(sua) dirigente [nome do(a)dirigente], inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº [CPF], doravante denominado(a) “INSTITUIÇÃO”, ajustam entre si:
1.1 O presente Termo de Transação tem por objetivo estabelecer as condições para a abstenção de descontos em incentivos ou de instauração de demandas para reembolso em face da INSTITUIÇÃO, bem como a renúncia pela INSTITUIÇÃO de créditos de produção cujo fato gerador seja anterior a 31 de dezembro de 2022.
2.1 A SES se absterá de efetuar quaisquer descontos nos montantes devidos à INSTITUIÇÃO ou de adotar medidas de reembolso, em virtude da não consecução das metas qualitativas ou quantitativas estabelecidas entre 1º de julho de 2022 e 31 de dezembro de 2023.
2.2 A INSTITUIÇÃO, em contrapartida, renuncia os créditos inadimplidos pela SES concernentes à produção cujo fato gerador seja anterior a 31 de dezembro de 2022.
3.1 O presente Termo de Transação entrará em vigor a partir da data da assinatura pelas partes.
E, por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente Termo de Transação em 2 (duas) vias, de igual teor.