Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19020, de 24 de julho de 2024

Nº 19020/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.477, de 2018, para regular o consumo de cerveja nos estádios e arenas esportivas no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 17.477, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

IIa venda de cerveja deve iniciar, no máximo, 2 (duas) horas antes do início do evento, cessando até 2 (duas) horas após seu encerramento;

......................................................................................................

§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se:
Ifornecedor: a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de cerveja nos estádios e arenas esportivas; e
IIcerveja artesanal: a cerveja ou o chope elaborado a partir de mosto, cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária, produzido por pequenas empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas no Estado de Santa Catarina, que cumpram o disposto no art. 2º da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009.
§ 2ºAs entidades estaduais de todas as categorias esportivas abarcadas nos termos desta Lei instituirão, nos seus respectivos calendários, data específica para a Semana da Cerveja Artesanal Catarinense, período em que será exclusivamente ofertada a cerveja artesanal de origem catarinense nos estádios e arenas.
§ 3ºPara que seja permitida a venda nos estádios e arenas esportivas que exceda 30 (trinta) minutos antes e depois das partidas, será necessária a elaboração de regulamentação e a padronização de campanha de conscientização ostensiva sobre os riscos das bebidas alcoólicas, no âmbito de cada entidade estadual das categorias esportivas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.