O art. 2º da Lei nº 17.477, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º ..........................................................................................
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IIa venda de cerveja deve iniciar, no máximo, 2 (duas) horas antes do início do evento, cessando até 2 (duas) horas após seu encerramento;
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§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se:
Ifornecedor: a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de cerveja nos estádios e arenas esportivas; e
IIcerveja artesanal: a cerveja ou o chope elaborado a partir de mosto, cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária, produzido por pequenas empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas no Estado de Santa Catarina, que cumpram o disposto no art. 2º da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009.
§ 2ºAs entidades estaduais de todas as categorias esportivas abarcadas nos termos desta Lei instituirão, nos seus respectivos calendários, data específica para a Semana da Cerveja Artesanal Catarinense, período em que será exclusivamente ofertada a cerveja artesanal de origem catarinense nos estádios e arenas.
§ 3ºPara que seja permitida a venda nos estádios e arenas esportivas que exceda 30 (trinta) minutos antes e depois das partidas, será necessária a elaboração de regulamentação e a padronização de campanha de conscientização ostensiva sobre os riscos das bebidas alcoólicas, no âmbito de cada entidade estadual das categorias esportivas.” (NR)