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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 19012, de 24 de julho de 2024

Nº 19012/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece o título de Agente de Segurança Privada aos profissionais que atuem na guarda ou vigia da incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a titulação de Agente de Segurança Privada aos profissionais que atuem na guarda ou vigia da incolumidade das pessoas e do patrimônio, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
Para fins de enquadramento como Agente de Segurança Privada, deverá o interessado comprovar:
Iter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
IIter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
IIIter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;
IVter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;
Vpossuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.
Parágrafo únicoO cadastramento será mantido atualizado e ficará a critério de autoridade indicada em decreto do Governador do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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