Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18978, de 16 de julho de 2024
Nº 18978/2024
“Art. 1º Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:
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Altera a Lei nº 15.435, de 2011, que “Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, institui a Carta Estadual de Serviços ao Cidadão e adota outras providências”, para promover a adequação aos termos da Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade dos Poderes estaduais, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
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“Art. 4º No âmbito da Administração Pública estadual, direta ou indireta, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes destas bases de dados.” (NR)
“Art. 5º No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina observarão as seguintes práticas:
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“Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia de documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina.” (NR)
“Art. 11. Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina que prestam serviços diretamente ao cidadão, deverão elaborar e divulgar Carta Estadual de Serviços ao Cidadão, no âmbito de sua esfera de competência.
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“Art. 12. Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina deverão aplicar, periodicamente, pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta Estadual de Serviços ao Cidadão.
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“Art. 14. Os órgãos e entidades dos Poderes do Estado de Santa Catarina que prestam serviços diretamente aos cidadãos deverão envidar esforços para manter estes serviços disponíveis às Centrais de Atendimento ao Cidadão de outros Estados, do Distrito Federal, da União e dos Municípios catarinenses.” (NR)
“Art. 16. Cabe aos órgãos de controle interno de cada ente dos Poderes do Estado de Santa Catarina zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas.” (NR)
Florianópolis,16 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado