Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18977, de 16 de julho de 2024
Nº 18977/2024
Dispõe sobre a comunicação acerca da inclusão do consumidor em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de proteção ao crédito no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A inclusão do nome do consumidor em cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, deverá ser-lhe comunicada por escrito, por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo únicoConstitui prova da comunicação de que trata o caput qualquer comprovante de envio, via Correios, e-mail ou aplicativo de mensagem.
Art. 2.
Dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da confirmação do pagamento da dívida, ficam os credores obrigados a requerer a exclusão dos apontamentos que tenham requisitado junto às empresas de bancos de dados de proteção ao crédito.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas no art. 56 da Lei nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, competindo aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação das penalidades.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis,16 de julho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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