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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18977, de 16 de julho de 2024

Nº 18977/2024

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Dispõe sobre a comunicação acerca da inclusão do consumidor em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de proteção ao crédito no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A inclusão do nome do consumidor em cadastro, ficha ou registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, deverá ser-lhe comunicada por escrito, por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo únicoConstitui prova da comunicação de que trata o caput qualquer comprovante de envio, via Correios, e-mail ou aplicativo de mensagem.
Art. 2.
Dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da confirmação do pagamento da dívida, ficam os credores obrigados a requerer a exclusão dos apontamentos que tenham requisitado junto às empresas de bancos de dados de proteção ao crédito.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei acarretará as sanções previstas no art. 56 da Lei nacional nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, competindo aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização e a aplicação das penalidades.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis,16 de julho de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

18977_MSG_569

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