Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18929, de 10 de junho de 2024
Nº 18929/2024
Acrescenta art. 186-A à Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para garantir o tratamento equitativo à pessoa com deficiência auditiva em centros de formação de condutores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 186-A. Fica assegurado ao aprendiz com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição no centro de formação de condutores, recursos didáticos de acessibilidade, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.
Florianópolis,10 de junho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado