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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18918, de 22 de maio de 2024

Nº 18918/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para inserir a categoria de deficiência auditiva unilateral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

§ 1º..............................................................................................

......................................................................................................

IIdeficiência auditiva: perda unilateral total ou bilateral parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz), e 3.000 Hz (três mil hertz);

......................................................................................................

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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