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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18899, de 13 de maio de 2024

Nº 18899/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas hipóteses que especifica e estabelece outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 262, de 9 de fevereiro de 2024, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .....................................................................................

Parágrafo únicoA condição de que trata o caput deste artigo não se aplica:
Ia mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai; e
IIexcepcionalmente, nas hipóteses previstas em regulamento.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de maio de 2024.

Deputado MAURO DE NADAL

Presidente

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