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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18895, de 22 de abril de 2024

Nº 18895/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 18.668, de 2023, que “Dispõe sobre a disponibilização de acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para o registro de ocorrências envolvendo crimes cometidos contra idosos”, para o fim de utilizar adequadamente o termo “pessoa idosa”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 18.668, de 28 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a disponibilização de acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para o registro de ocorrências envolvendo crimes cometidos contra pessoas idosas.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 18.668, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública disponibilizará acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para registro de crimes contra pessoas idosas.

Parágrafo únicoO ícone de acesso no portal a que se refere o caput será denominado como Denúncias de Crimes Contra Pessoas Idosas e contará com atalhos nos portais eletrônicos da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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