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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18883, de 12 de abril de 2024

Nº 18883/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 44 da Lei nº 17.292, de 2017, que "Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência", para garantir o acesso ao transporte escolar gratuito aos estudantes com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 44 da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 44. ........................................................................................

......................................................................................................

IVo oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a 1 (um) mês;
Vo acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo; e
VIo acesso pleno do aluno com deficiência ao transporte escolar gratuito, procedendo todas as adequações de acessibilidade necessárias à garantia do direito." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,12 de abril de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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