Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18868, de 18 de março de 2024
Nº 18868/2024
Altera o art. 2º da Lei nº 18.576, de 2022, que “Dispõe sobre a dispensa de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND) para fins de celebração de convênio, contrato ou instrumento congênere entre o Estado de Santa Catarina e os hospitais filantrópicos ou municipais, no caso que menciona”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
“Art. 2º A dispensa de apresentação de CND de que trata esta Lei será aplicada até 31 de dezembro de 2024.” (NR)
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de março de 2024.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente