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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18866, de 11 de março de 2024

Nº 18866/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Rota Turística Costa Esmeralda, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Rota Turística Costa Esmeralda, no Estado de Santa Catarina, abrangendo os Municípios de Itapema, Porto Belo e Bombinhas.
Art. 2.
A instituição da Rota Turística Costa Esmeralda tem como objetivos:
Ifomentar o turismo catarinense;
IIpromover a conservação dos ecossistemas existentes nos Municípios abrangidos;
IIIdivulgar as atrações e os pontos turísticos dos Municípios abrangidos;
IVfortalecer os eventos turísticos constantes dos calendários oficiais dos Municípios abrangidos; e
Vestimular o ingresso de investimentos que agreguem valor e proporcionem competitividade aos produtos e serviços locais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,11 de março de 2024.

JORGINHO MELLO Governador do Estado

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