Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18865, de 31 de janeiro de 2024
Nº 18865/2024
Torna de caráter permanente as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo no âmbito do Programa Antigranizo no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
São de caráter permanente as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina no âmbito do Programa Antigranizo, com o intuito de estabelecer ações preventivas e de redução de prejuízos eventualmente causados pelo fenômeno do granizo nos Municípios catarinenses.
Art. 2.
As ações a que se refere o art. 1º correrão à conta dos recursos orçamentários anualmente consignados pelo Chefe do Poder Executivo estadual para o custeio de despesas relacionadas às intempéries climáticas ocorridas em Território catarinense, bem como para a possível minoração de prejuízos, público ou particular, eventualmente delas decorrentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Florianópolis,31 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado