Os Contratos de Consórcio Público dos Consórcios Públicos de Saúde deverão dispor no mínimo das seguintes previsões:Ia descrição do consórcio para conter em seu nome: Consórcio Público Interfederativo de Saúde;
IIa estrutura do Consórcio Público de Saúde deverá dispor de Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e Colegiado de Saúde;
a)a Assembleia Geral é instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados e será comandada por um Conselho Administrativo;
b)o Conselho Administrativo será constituído, eleito pela Assembleia Geral, entre os Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, de no mínimo, Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
c)o Presidente do Conselho Administrativo representará o Consórcio como Presidente do Consórcio Público de Saúde;
d)o Conselho Fiscal deverá ser o órgão de fiscalização do Consórcio, devendo ser composto no mínimo de 3 (três) membros, Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados e eleitos pela Assembleia Geral;
e)a Diretoria Executiva será exercida por um Diretor-Executivo de livre nomeação e exoneração pela Assembleia Geral, o qual nomeará os demais cargos comissionados do Consórcio;
f)o Colegiado de Saúde consistirá em órgão consultivo e propositivo, e será composto pelos Gestores de Saúde dos entes consorciados;
g)as deliberações em todos os órgãos do Consórcio Público de Saúde deverão ser preferencialmente realizadas em consenso;
IIIcada ente consorciado na Assembleia Geral tem direito a 1 (um) voto;
IVque compete à Assembleia Geral:
a)eleger o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal;
b)aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público que deverá ser ratificada por lei pela maioria dos seus entes consorciados;
c)aprovar o Orçamento Anual do Consórcio Público de Saúde, bem como respectivos créditos adicionais, a Política Patrimonial e Financeira, o Plano de Metas, o Relatório Anual de Atividades, e a Prestação de Contas do Conselho Administrativo, após a análise do Conselho Fiscal;
d)deliberar sobre as contribuições mensais dos entes consorciados municipais a serem definidas em contrato de rateio;
e)aceitar a cessão onerosa ou não de servidores do ente consorciado;
f)admitir e demitir o Diretor-Executivo do consórcio;
g)a mudança do Município sede do Consórcio Público de Saúde;
Vo ente consorciado poderá requerer a sua exclusão do Consórcio Público de Saúde à Assembleia Geral, desde que ratificada por Lei, num prazo nunca inferior a 12 (doze) meses da ratificação por lei da exclusão, sem prejuízo das obrigações e direitos, até sua efetiva retirada;
VIAvaliação Periódica de Desempenho devendo ser aplicada aos empregados públicos permanentes, realizada semestralmente, a ser regulamentada em Regimento Interno, será realizada através de comissão instituída para tal finalidade, observando-se os critérios de eficiência, responsabilidade, assiduidade, pontualidade, relacionamento pessoal e penalidades disciplinares;
VIIa vedação da contratação, seja como empregado público comissionado ou prestador de serviços, de Agentes Políticos, sendo os Chefes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo e Secretários em exercício pelo período de 6 (seis) meses após deixarem os respectivos cargos eletivos, bem como de seus cônjuges ou parentes até terceiro grau:
a)a vedação prevista neste inciso, estende-se às sociedades empresárias de que sejam sócios os Chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo e seus cônjuges ou parentes até terceiro grau;
VIIIo Diretor-Executivo deverá ser profissional de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, nas modalidades de Bacharelado, Licenciatura Plena ou Graduação Tecnológica, com experiência comprovada não inferior a 3 (três) anos em gestão pública ou privada;
IXa nomeação e exoneração dos empregados públicos comissionados deverá ser realizada pelo Diretor-Executivo;
Xa participação do Estado de Santa Catarina e da União como entes consorciados;
XIa inclusão nas comunicações oficiais do Consórcio Público de Saúde, após o consorciamento do Estado de Santa Catarina, as logomarcas oficiais do Estado de Santa Catarina e do Sistema Único de Saúde;
XIIas ações e serviços de saúde a serem realizados direta ou indiretamente pelo Consórcio Público de Saúde, devem, antes da submissão à aprovação pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Administrativo do Consórcio Público de Saúde, serem avaliadas pelo Colegiado de Saúde do Consórcio Público, e pactuados pela CIR quando promovida exclusivamente por entes municipais, bem como pactuadas pela CIB quando promovidas pelo Estado de Santa Catarina em conjunto com os entes municipais consorciados.