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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18853, de 31 de janeiro de 2024

Nº 18853/2024

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Art. 1.
As empresas concessionárias do serviço público de transporte hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferryboat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou da iniciativa privada, devem facultar ao usuário, como forma de pagamento da tarifa, a utilização do sistema bancário Pix, ou através de cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no Território nacional. Os delegatários do serviço de transporte aquaviário, hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, intermunicipal ou municipal, como balsa, ferryboat, canoa ou similar devem possibilitar a utilização de meios tecnológicos para o pagamento da tarifa.
§ 1ºSerão instaladas placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento mediante a utilização do sistema bancário Pix, ou por cartão de débito ou de crédito, para orientação dos usuários do serviço.
§ 2ºA critério da concessionária, poderão ser disponibilizados guichês específicos e identificados para o pagamento de tarifa de pedágio por meio do sistema bancário Pix ou por cartão de débito ou de crédito.
§ 1ºCompreende-se por meios tecnológicos para o pagamento a que se refere o caput:
Io sistema bancário PIX; e
IIcartão de débito ou crédito de, ao menos, 3 (três) bandeiras consagradas no mercado nacional.
§ 2ºO dever de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de delegação do serviço de que trata esta Lei à pessoa física ou jurídica, de direito público e privado, ainda que o instrumento jurídico que celebre a delegação tenha sido firmado em data anterior à vigência desta Lei.
§ 3ºA critério do delegatário, poderão ser disponibilizados guichês, totens e equipamentos congêneres de autoatendimento no pagamento das tarifas por Pix ou por cartão de débito ou de crédito.
§ 4ºOs delegatários devem instalar placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento da tarifa mediante a utilização do sistema bancário Pix ou de cartão de débito ou de crédito, para orientação dos usuários do serviço. (Redação do Art 1º e seus parágrafos dada pela Lei 19.550, de 2025)

Obriga as empresas concessionárias do serviço público de transporte hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferryboat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou da iniciativa privada, a receber como forma de pagamento da tarifa, a utilização do sistema bancário Pix ou por cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no território nacional.

Dispõe sobre o dever de os delegatários do serviço público de transporte aquaviário, hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo de propriedade do Estado, do Município ou da iniciativa privada, receberem pagamento da tarifa via sistema bancário Pix e por cartão de débito ou de crédito. (Redação dada pela Lei 19.550, de 2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A recusa ao recebimento do valor do pedágio por meio da forma descrita nesta Lei, faculta ao usuário da rodovia o direito ao passe livre. A recusa do delegatário ao recebimento do valor da tarifa, no formato previsto no art. 1º desta Lei, concede ao usuário o pleno direito à gratuidade da tarifa.
Parágrafo únicoSem prejuízo da garantia ao usuário a que se refere o caput, aplica-se multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso de negativa ao recebimento dos valores na forma descrita nesta Lei.
§ 1ºCaberá ao delegatário arcar com o ônus da gratuidade prevista no caput, vedado o custeio do respectivo valor pelo Poder Público ou o repasse da repercussão financeira à tarifa cobrada dos demais usuários.
§ 2ºSem prejuízo da garantia a que se refere o caput, aplicar-se-á ao delegatário multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso de negativa de recebimento do valor de tarifa na forma descrita nesta Lei. (Redação do Art 2º e seus parágrafos dada pela Lei 19.550, de 2025)
Art. 3.
Incumbe ao Procon Estadual a lavratura do auto de infração e aplicação da multa pertinente ao caso, nos termos do art. 32, XII, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Art. 3-A.
Enquanto permanecer indisponível a possibilidade de pagamento da tarifa do serviço público de transporte aquaviário, hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo de propriedade do Estado, do Município ou da iniciativa privada, por meio de sistema bancário Pix, cartão de débito ou de crédito, o Poder Público poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas em desfavor do delegatário, concomitantemente àquelas previstas no art. 2º desta Lei:
Ivedação de reajuste ou de reequilíbrio tarifário;
IImulta proporcional ao tempo de manutenção da irregularidade; e
IIIcassação da delegação. (Redação do Art 3º-A incluída pela Lei 19.550, de 2025)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de janeiro de 2024.

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