As empresas concessionárias do serviço público de transporte hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferryboat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou da iniciativa privada, devem facultar ao usuário, como forma de pagamento da tarifa, a utilização do sistema bancário Pix, ou através de cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no Território nacional. Os delegatários do serviço de transporte aquaviário, hidroviário, fluvial, lacustre ou marítimo, intermunicipal ou municipal, como balsa, ferryboat, canoa ou similar devem possibilitar a utilização de meios tecnológicos para o pagamento da tarifa.§ 1ºSerão instaladas placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento mediante a utilização do sistema bancário Pix, ou por cartão de débito ou de crédito, para orientação dos usuários do serviço.
§ 2ºA critério da concessionária, poderão ser disponibilizados guichês específicos e identificados para o pagamento de tarifa de pedágio por meio do sistema bancário Pix ou por cartão de débito ou de crédito.
§ 1ºCompreende-se por meios tecnológicos para o pagamento a que se refere o caput:
Io sistema bancário PIX; e
IIcartão de débito ou crédito de, ao menos, 3 (três) bandeiras consagradas no mercado nacional.
§ 2ºO dever de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de delegação do serviço de que trata esta Lei à pessoa física ou jurídica, de direito público e privado, ainda que o instrumento jurídico que celebre a delegação tenha sido firmado em data anterior à vigência desta Lei.
§ 3ºA critério do delegatário, poderão ser disponibilizados guichês, totens e equipamentos congêneres de autoatendimento no pagamento das tarifas por Pix ou por cartão de débito ou de crédito.
§ 4ºOs delegatários devem instalar placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento da tarifa mediante a utilização do sistema bancário Pix ou de cartão de débito ou de crédito, para orientação dos usuários do serviço. (Redação do Art 1º e seus parágrafos dada pela Lei 19.550, de 2025)