Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18834, de 11 de janeiro de 2024
Nº 18834/2024
Dispõe sobre a desacumulação das competências dos serviços de notas e de protesto da Comarca de Tubarão e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam desacumuladas as competências do 1º e do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão após a vacância dessas serventias.
Parágrafo únicoPara a desacumulação de que trata o caput deste artigo deverá ser considerada a vacância de cada serventia isoladamente.
Art. 2.
As competências relativas a protesto desacumuladas do 1º e do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão ficam agregadas ao Tabelionato de Protesto da Comarca de Tubarão, nos termos estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoO 1º e o 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Tubarão passam a ser denominados 1º e 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Tubarão respectivamente, quando ocorrerem as desacumulações previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
As medidas necessárias à divisão e transmissão do acervo serão definidas pelo Tribunal de Justiça no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vacância de cada serventia.
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 16.807, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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