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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18818, de 3 de janeiro de 2024

Nº 18818/2024

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Regulamenta o prazo máximo de retorno à consulta médica nas unidades de saúde gerenciadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Será fixado prazo máximo para retorno de cada categoria de consulta médica realizada no âmbito das unidades de saúde gerenciadas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), de acordo com a patologia e gravidade apresentada pelo paciente e outros fatores que exijam prazos variáveis e análise de critérios técnicos.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Saúde irá publicar no site de seu domínio e nas unidades de saúde sob sua gestão a lista atualizada dos prazos padronizados para retorno de atendimento.
Art. 2.
A data de retorno obedecerá aos limites estabelecidos na lista de prazo de retorno e deverá ser comunicada ao paciente por meio de termo de ciência ou instrumento congênere com valor documental.
Parágrafo únicoA comunicação sobre a data do retorno deve ser acompanhada de informações sobre o portal de denúncias, reclamações, sugestões e informações da Ouvidoria da Saúde.
Art. 3.
Nos casos de reagendamento, o paciente deverá ser comunicado previamente com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência e justificação detalhada.
Art. 4.
As implicações previstas terão efeitos sobre as consultas realizadas a partir da publicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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