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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18799, de 20 de dezembro de 2023

Nº 18799/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 16.806, de 2015, que “Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na Comarca da Capital e adota outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos II e V do art. 2º da Lei nº 16.806, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

IIos atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados nas localidades de Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho, Canasvieiras, São João do Rio Vermelho, Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Barra da Lagoa, Saco Grande, Monte Verde, João Paulo e Lagoa da Conceição, Joaquina, além dos demais imóveis do norte da Ilha;

......................................................................................................

Vos atos do 5º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão os imóveis situados nas localidades de Córrego Grande, Pantanal, Carvoeira, Itacorubi, Santa Mônica e Trindade.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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