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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18783, de 20 de dezembro de 2023

Nº 18783/2023

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Art. 1.
Fica instituída a política de apoio aos Municípios Catarinenses para atendimento da população afetada por eventos adversos no Estado de Santa Catarina, denominada Resposta Imediata.

Institui a política de apoio aos Municípios para atendimento da população afetada por eventos adversos no Estado de Santa Catarina, denominada Resposta Imediata.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Resposta Imediata tem como finalidade modernizar a atuação do Poder Público para proporcionar efetividade, celeridade e eficiência nas ações de resposta a desastres, a partir do suporte à administração municipal e do aproveitamento da estrutura local.
§ 1º(Vetado)
§ 2ºA prévia homologação de que trata o § 1º do caput não dispensa o beneficiário das obrigações relacionadas à instrução processual convencional para homologação da decretação atribuída ao respectivo evento, ficando sujeito à hipótese de restituição de valores e aplicação de penalidades.
§ 3ºA Resposta Imediata aplica-se aos eventos relacionados na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE).
Art. 3.
(Vetado)
Parágrafo único(Vetado)
I(Vetado)
a)(Vetado)
b)(Vetado)
II(Vetado)
Art. 4.
(Vetado)
Art. 5.
A operacionalização dos recursos financeiros na forma de que trata esta Lei não dispensam ou simplificam as respectivas prestações de contas.
Art. 6.
O acesso aos recursos viabilizados com base na modalidade prevista nos termos desta Lei fica sujeito às seguintes hipóteses:
I(Vetado)
IIa regularidade na prestação de contas do beneficiário relacionado a recursos viabilizados pelo órgão superior estadual de proteção e defesa civil; e
III(Vetado)
Art. 7.
(Vetado)
Art. 8.
(Vetado)
Art. 9.
Para a programação e execução das disposições previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações na Lei Orçamentária que vigorar concomitantemente a esta, e no respectivo Plano Plurianual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

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