É vedada a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, de forma direta ou indireta, a sexualização de crianças e adolescentes, com conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psíquico, no âmbito do Estado de Santa Catarina.Parágrafo únicoPara fins desta Lei, consideram-se:
Iprodutos, serviços, espaços ou eventos que promovem a sexualização de crianças e adolescentes, com conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psíquico: a divulgação, disponibilização ou apresentação, presencial ou remota, de imagem, áudio ou texto pornográfico ou obsceno a crianças e adolescentes, tais como:
a)materiais impressos, sonoros, digitais, audiovisuais, ainda que didáticos, paradidáticos ou cartilhas;
b)editais, chamadas públicas, prêmios, aquisições de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados a cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa ou solidária e produções de quaisquer espécies;
c)espaços artísticos e culturais, micro ou pequenas empresas culturais, cooperativas, organizações não governamentais ou da sociedade civil, instituições e organizações culturais comunitárias; e
d)atividades pedagógicas, artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou outras plataformas digitais; e
IImaterial pornográfico: todo e qualquer tipo de manifestação que fira o pudor, contenha linguagem de cunho sexual, imagem erótica, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícita de órgãos ou atividades sexuais.